Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas - Ma

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Francisco Valdir de Oliveira

Nome Completo: FRANCISCO VALDIR DE OLIVEIRA
Apelido Político: opcional
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Cep: 65395000
Email:
Telefone do Vereador: (98) 9 8815-2695
Telefone de contato da Câmara 98 3652-1137
Dias e horários de atendimento ao público: Quinta-feira à tarde. Dias e horários das sessões: Sexta as 09h00

TITULO
DOS VEREADORES
Capitulo I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 77. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 78. É assegurado ao Vereador:

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando interesse na matéria, direta ao indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvando as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 79. São deveres do Vereador, entre outros:

I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei de Orgânica Municipal;

II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – Desempenhar fielmente o mandato político, atender ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho salvo o disposto nos arts. 24 e 52;

V – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;

VI – Manter o decoro parlamentar;

VII – Não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno;

IX – Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

Art. 80. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido o Presidente, conhecerá do fato e tomará as providencias seguintes, conforme a gravidade:

I – Advertência em Plenário;

II – Cassação da palavra;

III – Determinação para retirar-se do Plenário;

IV – Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V – Proposta da cassação de mandato conforme a Legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o presidente fará constar na ata da sessão.
Capitulo II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
E DAS VAGAS

Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos:

I – Por motivo de saúde, comprovado por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada.

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

III – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias.

IV – Para exercer, em Comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

V – Licença maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;

§ 1° A proposição dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I, IV e V a decisão do Plenário será meramente homologatória.

Parágrafo único. Na hipótese de licença para exercício dos cargos descritos no inciso IV, o vereador poderá optar pela remuneração de Secretário ou Vereador.

Art. 82. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

§ 1º A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2° A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos na Legislação vigente.

Art. 83. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pelo Presidente, que fará constar em ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 84. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização, sendo em caráter irrevogável.

Art. 85. Em qualquer caso de vaga ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias de Vereador, o Presidente da Câmara convoca imediatamente o respectivo Suplente.

§ 1° O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.

§ 2° Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efetivo de eleições suplementares.
Capitulo III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 86. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debates.

Art. 87. No início de cada ano Legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e Vice-líderes.

Parágrafo Único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 88. As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.

Art. 89. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes de Mesa, exceto o Suplente do Secretário.
Capitulo IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 90. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei de Orgânica Municipal.

 

Interno.

Art. 91. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento

Capitulo V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 92. A Remuneração dos Vereadores será fixada na forma e época

prevista na Lei Orgânica e da Constituição Federal.

Parágrafo Único. No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 93. Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e do 1° Secretario em 70% disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.

Art. 94. Ao Vereador em viajem a serviço da Câmara fora do Município, bem como aquele que resida em distrito longínquo do Município, e extraordinariamente necessite neste pernoitar, em razão do comparecimento ás sessões ordinárias, será assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas, sempre que possível.

Art. 95. Revogado pela resolução 008/2016.

Titulo IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Capitulo I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DA SUA FORMA

Art. 96. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 97. São modalidades de proposição;

a) Os Projetos de Lei;
b) Os Projetos de decreto Legislativo;
c) Os Projetos de Resolução;
d) Os Projetos de Substituição;
e) As Emendas e Subemendas;
f) Os Vetos;
g) Os Pareceres das Comissões Permanentes;
h) Os Relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;
i) As Indicações;
j) Os Requerimentos;
k) Os Recursos;
l) As Representações;

Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 99. Exceção das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 100. As proposições em projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 101. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto.

Capitulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 102. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

§ 1° Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenha o efeito externo, assim os arrolados no art. 41, V.

§ 2° Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no art. 41º, VI.

Art. 103. A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados aos casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação Constitucional ou deste Regimento Interno.

Art. 104. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 105. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificadas.

§ 2º Emendas supressivas é a proposição apresentada como qualquer parte de outra.

§3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de
outra.

§4º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§5º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
outra.

§6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 106. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

Art. 107. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1° O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art.
69°.

§ 2° O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 65, 130 e 205.

Art. 108. Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 109. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 110. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1° É facultado a cada Vereador apresentar até três requerimentos, por
sessão.

§ 2° Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I – A palavra ou a desistência dela; II – Permissão para falar sentado;
III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – Observação de disposição regimental;
V – Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – Requisição de documento, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – Retificação de ata;
IX – Verificação de quórum;

§ 3° Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – Prorrogação de sessão ou deliberação da própria prorrogação (art. 137°
e §);

II – Dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; III – Destaque de matéria para votação (art. 188°);
IV – Votação a descoberta;

V – Encerramento de discussão (art. 172);

VI – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;

VII – Voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio;

§ 4° Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre;

I – Renuncia de cargo na Mesa ou Comissão; II – Licença de Vereador;
III – Audiência de Comissão Permanente;

IV – Juntada de documentos a processo ou desentranhamento; V – Inserção em ata de documentos;
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII – Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

VIII – Retirada de proposições já colocada sob deliberação do Plenário; IX – Anexação de proposições com objeto idêntico;
X – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou partidárias;

XI – Constituição de Comissões Temporárias;

XII – Convocação do Prefeito ou auxiliares diretos para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 111. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa; nos casos previstos neste Regimento.

Art. 112. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa; nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político- administrativo.

Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 113. Exceto nos casos das alíneas E, F, G e H do art.97° e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que se carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 114. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 115. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem para fins de sua publicação, a não ser que

sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se trata de projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1° As emendas á proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir e inserção da matéria no Expediente.

§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 116. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam, e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos formem os acusados.

Art. 117. O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição. I – Em matéria que não seja de competência do Município;
II – Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III – Que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

IV – Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

V – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

VI – Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesa sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

VII – Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 98, 99, 100 e 101;

VIII – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao Poder de emendar, ou não tiver relação com matéria da proposição principal;

IX – Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

X – Quando a representação não se encontra devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, legislação e Redação Final.

Art. 118. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 119. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com anuência deste em caso contrario.

§ 1° Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeriam.

§ 2° Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada.

Art. 120. No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeito à deliberação em certo prazo.

Parágrafo Único. O vereador autor de preposição arquivada na forma deste artigo. Poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 121. Os requerimentos a que se refere o § 1° do Art. 110 serão indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 122. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observando o disposto neste capítulo.

Art. 123. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo (a) Secretário
(a) durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões componentes para os pareceres técnicos.

§ 1° No caso do § 1° do art. 115 o encaminhado só se fará após, escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2° No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

§ 3° Os projetos originados elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Temporária em assunto de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 124. As emendas que se referem os §§ 1° e 2° do art. 115 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo.

Art. 125. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 75.

Art. 126. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas às proposições a que se referem.

Art. 127. As indicações, depois de lidas no expediente, serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.

Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independente de sua prévia figuração no Expediente.

Art. 128. Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 110 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do artigo 110, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII, e, se o fizer ficarão remetidos ao Expediente e á Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2° Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 129. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos proponentes e pelos líderes partidários.

Art. 130. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

Art. 131.As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 1° O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências, regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição sua inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.

§ 2° O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiantamento de apreciação da matéria e excluir os pedidos de visto e de audiência

de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição sua inclusão, em segunda prioridade na Ordem do Dia.

Art. 132. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou da Comissão, quando os autores de Proposição em assuntos de sua competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de edilidade.

§ 1° O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.

§ 2° Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia.

§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 133. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se trata de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I – A proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;

II – Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III – O veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 134. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles com parecer ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.

Art. 135. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capitulo
DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 136. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.

§ 1° Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I – Apresente-se convenientemente; II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – Atenda as determinações do Presidente.
§ 3° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 137. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas sextas- feiras, com duração de 03h00min (três horas), das 09h00min (nove) horas, até às 12h00min (doze) horas, com um intervalo de 5 (cinco) minutos entre o termino do Expediente e o inicio da Ordem do Dia.

§ 1° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2° o tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§ 3° Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 4° Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais.

Art. 138. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feridos, ou após as sessões ordinárias.

§ 1° Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se inclui a proposta orçamentária, o veto e quais projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.

§ 2° A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 137 e parágrafos, no que couber.

Art. 139. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério na Mesa.

Art. 140. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 141. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realizará fora de sede da edilidade.

Art. 142. A Câmara observará o recesso Legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 143. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 144. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1° A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se realizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 145. De cada sessão da Câmara lavra-se a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1° As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2° A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo lacrado e rubricada pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por

deliberação do plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

Capitulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 146. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do Dia.

Art. 147. A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretario, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos Edis a ler trechos da Bíblia, previamente escolhidos;

§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos para que este se complete, e, caso assim não ocorra, fará lavrar a ata sintética pelo Secretario efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 148. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de uma hora, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e á leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1° Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.

§ 2° - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3° Quando não houve número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2° automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

Art. 149. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o

Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerado aprovado independentemente de votação.

§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2° Se o pedido de retificação não for considerado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrario, o Plenário deliberará a respeito.

§ 3° Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito.

§ 4° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5° Não poderá impugnar a ata Vereador ausente á sessão a que a mesma se refira.

Art. 150. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I – Expediente oriundo do Prefeito;

II – Expedientes oriundos de diversos;

III – Expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 151. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem:

I – Projeto de Lei;

II – Projeto de decretos Legislativos; III – Projetos de Resolução;
IV – Requerimentos; V – Indicações;
VI – Pareceres das Comissões;

VII – Recursos;

VIII – Outras matérias;

Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos á Secretaria da Casa, exceção feita dos projetos de lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 152. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao Grande Expediente.

§ 1° O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais, por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2° Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

§ 3° No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou apertado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mais neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.

§ 5° Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para sessão seguinte.

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 153. Finda a hora do Expediente, por se esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1° Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 154. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo disposições em contrário da Lei de Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 155. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

a) Matéria em regime de urgência especial;

b) Matéria em regime de urgência simples;

c) Vetos;

d) Mátrias em redação final;

e) Matérias em discussão única;

f) Matérias em primeira discussão;

g) Matérias em segunda discussão;

h) Recursos;

i) Demais proposições;

Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.

Art. 156. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 157. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguinte, concederá a palavra, para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 158. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capitulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 159. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela impressa local.

Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 160. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto á aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 148 e seus parágrafos.

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, no mais às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes ás sessões ordinárias.
Capitulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 161. As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.

§ 1° Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão
solene.

§ 3° Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
Capitulo I DAS DISCUSSÕES

Art. 162. Discussões é o debate de proposições figurantes na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de passar á deliberação sobre a mesma.

§ 1° Não estão sujeitos à discussão:

I – As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 127; II – Os requerimentos a que se refere o art. 110, § 2°.
III – Os requerimentos a que se refere o art. 110, § 3°, itens I a V.

§ 2° O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo.

II – Da disposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – De emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV – De requerimento repetitivo.
Art. 163. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Art. 164. Terão uma única discussão as proposições seguintes:

I – As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II – As que se encontrem em regime de urgência simples;
III – Os projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV – O veto;
V – Os projetos de decreto legislativo ou resolução de qualquer natureza;

VI – Os requerimentos sujeitos a debates.

 

art. 164.

Art. 165. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no

Parágrafo Único. Os projetos de Lei que disponham sobre o quadro de

pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a Segunda discussão.

Art. 166. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.

§ 1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2° Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3° Quando se tratar da proposta orçamentária as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 167. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em Segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 168. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exames das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer.

Art. 169. Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.

Art. 170. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

Art. 171. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2° Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4° O adiamento poderá ser provocado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

Art. 172. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capitulo II
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
Art. 173. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – Falará de pé, exceto se, se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II – Dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltada para a Mesa, salvo quando responder aparte;

III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 174. O Vereador a que for concedida a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para
solicitar;

II – Desviar-se da matéria em debate; III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;

V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – Deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 175. O Vereador somente usará da palavra:
I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

voto;

II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu

III – Para apartear, na forma regimental; IV – Para explicação pessoal;
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa; VI – Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – Quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre.

Art. 176.O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – Para leitura de requerimento de urgência; II – Para comunicação importante a Câmara; III – Para recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V – Para atender ao pedido de palavra “pela Ordem”, sobre questão regimental.

Art. 177. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem;

I – Ao autor da proposição em debate;
II – Ao relator do parecer em apreciação; III – Ao autor da emenda;
IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate;

Art. 178. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto;

II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III – Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela Ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV – O apartamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado;

Art. 179. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II – 5 (cinco) minutos, para falar no pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;

III – 10 (dez) minutos, para discutir requerimento, indicação final, artigo isolado de preposição e veto;

IV – 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador – salvo o acusado cujo prazo será o indicado na Lei federal – e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

VI – 20 (vinte) minutos, para falar do Grande Expediente e para discutir projeto de Lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.

orador.

Parágrafo Único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro

Capitulo III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 180. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 181. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 182. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 183. Os processos de votação são 2 (dois): simbólicos e nominal.

§ 1° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se trata de votação através de células em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 184. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.

Art. 185. A votação será nominal nos seguintes casos:

I – Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II – Eleição ou destituição de membro da Comissão permanente; III – Julgamento das contas do Executivo;
IV – Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador; V – Apreciação de veto;
VI – Requerimento de urgência especial;

VII – Criação ou extinção de cargos da Câmara.

Parágrafo Único. Na hipótese dos itens I, III e IV o processo de votação será indicado no art. 15 e seu parágrafo único.

Art. 186. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar ao Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado voto que já tenha proferido.

Art. 187. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 188. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente.

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo em quaisquer casos em que aquela providencia se releve impraticável.

Art. 189. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 190. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 191. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 192. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 193. Proclamando o resultado da votação, poderá o Vereador impugna- la perante o Plenário, quando dela tenha participação do Vereador.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, escolhida a impugnação, repetir- se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 194. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emenda aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

Art. 195. A redação final será discutida a votação depois de sua publicação, salvo e a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.

§ 1° Admitir-se-á emenda á redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedades linguísticas.

§ 2° Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão para nova redação.

§ 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.

Art. 196. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto uma vez expedido os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE
Capitulo I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Sessão I Do Orçamento

Art. 197. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publica-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo Único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais publicadas na forma do art. 115.

Art. 198. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, pronunciar-se-á 20 (vinte) dias, findos os quais, com o sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 199. Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (art. 174, V), sobre o projeto e as emendas assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 200. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorpora-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo dispensado a fase de redação final.

Art. 201. Aplicam-se as normas desta seção à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.

Das Codificações

Art. 202. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e promover completamente a matéria tratada.

Art. 203. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderá os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2° A crédito da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recurso para atender á despesa especifica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.

§ 3° A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4° Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 68 e 69, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.

Art. 204. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2°. Do art.
166.
§ 1° Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2° Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

Capitulo II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Sessão I
Do Julgamento das Contas

Art. 205. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do banco anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1° Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2° Para responder os pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 206. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Art. 207. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único. A mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas.

Art. 208. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Cassatório

Art. 209. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares da Lei de Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado pela
defesa.

Art. 210. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 211° - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral.

Art. 212. A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Parágrafo Único. A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.

Art. 213. A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 214. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinada pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo de convocação.

Parágrafo Único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com Plenário, determina o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

Art. 215. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1° O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2° O Prefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 216. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 217. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

Seção IV
Do Processo de Destituição

Art. 218. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a Mesa pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviado cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2° Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que acompanharem aos autores, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° Se houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) dias para cada lado.

§ 4° Não poderá funcionar como relator membro de Mesa.

§ 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formula-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6° Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestar individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7° Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votação dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capitulo I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 219. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos deste que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 220. Os casos não previstos nesse Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.

Art. 221. Questões de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 222. Cabe ao Presidente resolve as questões de Ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão.

Art. 223. Os precedentes a que se referem os artigos 219, 221 e 223, serão registrados em livro próprio, para a aplicação aos casos anológicos, pelo Secretário da Mesa.

Capitulo II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 224. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviado cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 225. Ao fim de cada ano legislativo o Secretário da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.

Art. 226. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:

I – De 1/3 (um terço), mínimo dos Vereadores; II – Da Mesa;
III – De uma das Comissões da Câmara.

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 227. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 228. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objetos de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 229. A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 230. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

§ 1° São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das sessões; livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de leis, decretos legislativos, resoluções, livro de atos da Mesa e atos da Presidência; livro de termo de posse de funcionários; livro de termo de contrato; livro de precedentes regimentais.

§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da
Mesa.

Art. 231. Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 232. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 233° - Nos dias das sessões deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 234. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o seu termino e somente se suspendendo por motivo federal.

Art. 235. A data da vigência deste Regimento, ficará prejudicado quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sobre o império do Regimento Anterior.

Art. 236. Ficarão mantidos, na legislatura em curso, o número e as denominações das Comissões Permanentes e a denominação dos cargos da Mesa.

Art. 237. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de “ponto facultativo” decretados no Município.

Art. 238. Quando não se mencionar, expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos.

Art. 239. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 240. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se escreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a sessão.

Art. 241. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, decisão do Plenário.

Art. 242. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2016.

BOTAO FACE

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