Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas - Ma

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DENYS JACKSON DA SILVA BRITO

Denys Jackson PresidenteNome Completo: DENYS JACKSON DA SILVA BRITO
Apelido Político: opcional
Função conforme Regimento Interno: PRESIDENTE
Cep: 65395000
Email:
Telefone do Vereador: (98) 9 8422-6116
Telefone de contato da Câmara 98 3652-1137
Dias e horários de atendimento ao público: Segunda, Terça e Quinta a tarde.
Dias e horários das sessões: SEXTA AS 09h00

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

RESOLUÇÃO Nº 008/2016-GPCMV DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

ALTERA O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DAS SELVAS – MA

SESSÃO III
Das atribuições Especificas dos Membros da Mesa

Art. 32. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara:

I – Exercer, em substituição, a chefia do executivo municipal, nos casos previstos em Lei;

II – Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer titulo mereçam a honraria;

VI – Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

VII – Requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

VIII – Empossar os Vereadores retardatário e suplente e declarar o Prefeito e o Vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

IX – Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-prefeito, de Vereadores e de Suplentes, nos casos previstos em Lei, e em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

X – Convocar Suplente de vereador, quando for o caso (Art. 85);

XI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento (Arts. 25 e 54);

XII – Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (Art. 50, § 1º e 55);

XIII – Dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao plenário, à mesa em conjunto, as comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara em geral, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito inclusive no recesso;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos;

c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las quando necessário;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos, e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão:

e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do termo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;

f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo a todos os que incidirem em excesso;

g) Resolver as questões de ordem;

h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação ás questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 223 e § 2º);

i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) Proceder à verificação de quórum, de oficio ou requerimento de Vereador;

l) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XIV – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) Receber as mensagens de propostas legislativa, fazendo-as protocolar;

b) Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados inclusive por recurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os votos rejeitados ou mantidos;

c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida- lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XV – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de voto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;

XVII – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII – Apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, classificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; Atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas Determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

XXI – Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

XXIII – Proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXIV – Enviar ao Poder Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para incorporação às contas do Município;

XXV – Proceder à retificação que se fizer necessária, quando qualquer proposição contiver equívoco formalístico como seja encaminhar requerimento por indicação e outros que tais;

XXVI – Receber ou recusar as proposições apresentadas com observância das disposições regimentais;

XXVII – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

XXVIII – declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de requerimentos, emendas ou projetos de Leis na mesma sessão Legislativa;

Art. 34. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

Art. 35. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao plenário, mais deverá afastar-se da mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 36. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em Lei.

Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 37. O Suplente de Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 38° e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos caso de competência privada desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 38. O Suplente de Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se as Leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir à oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.

BOTAO FACE

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